Governo sanciona a Lei 13.455, de 26 de junho de 2017, regulamentando a diferenciação de preços conforme meio de pagamento.
Segundo o governo, a medida garante transparência na economia, na medida em que o consumidor saberá quanto custa cada meio de pagamento: dinheiro, cheque e cartão.
A lei tem como origem a Medida Provisória 764/2016, publicada em dezembro/2016 que dispôs sobre a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizada, e altera a Lei nº 10.962, de 11 de outubro de 2004.
Idealizada principalmente para liberar capital de giro para os comerciantes, que demoram até 45 dias para receber o dinheiro das compras feitas no cartão de crédito, a medida da é considerada um estímulo para reaquecer o setor varejista, que apresenta um recuo de 5,3% nos últimos 12 meses terminados em março segundo o IBGE.
Além de permitir que os comerciantes cobrem preços diferenciados para um mesmo produto em função da forma de pagamento, a medida possibilita a variação do valor em função do prazo de pagamento. Conseguir descontos nas compras à vista pode ficar mais fácil com a regulamentação de uma prática que já vinha sendo adotada de forma irregular – por lojistas.
Ao colocar os avisos de descontos, os comerciantes poderão atrair tanto os clientes que não abrem mão de pagar com o cartão quanto aqueles que preferem sacar dinheiro no banco e voltar para conseguir seus 5% de desconto – que é a margem que conseguem para os pagamentos sem a maquininha, representando um alívio para o comércio – esperando que assim o consumidor passe a usar mais o pagamento à vista. O cartão de crédito, muito usado, acaba sendo a pior opção para os comerciantes por causa na demora do pagamento. Para o Procon, a adequação das lojas às novas regras deve levar algum tempo, mas o consumidor devem ficar atento desde já às variações de preços.
As lojas deverão informar ao consumidor em local e formato visíveis, eventuais descontos oferecidos em função do prazo ou da forma de pagamento utilizada. No caso de descumprimento das regras, o comerciante ficará sujeito às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, como multa, apreensão dos produtos, cassação de licença das atividades e interdição da loja.
A lei nº 13.455
- Art. 1º – Fica autorizada a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.
- Parágrafo único: É nula a cláusula contratual, estabelecida no âmbito de arranjos de pagamento ou de outros acordos para prestação de serviço de pagamento, que proíba ou restrinja a diferenciação de preços facultada no caput deste artigo.
- Art. 2º – A Lei 10.962, de 11/10/2014, passa a vigorar acrescida do art. 5º-A: O fornecedor deverá informar ao consumidor, em local e formato visíveis, eventuais descontos oferecidos em função do prazo ou forma de pagamento utilizada.
- Parágrafo único: Aplicam-se às infrações a este artigo as sanções previstas na Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990.
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